CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, sede, duração e fim
Cláusula 1.ª
(Denominação e Natureza)
1. A Associação adopta a denominação “NOVAPOLIS – Associação Cíviva da Figueira da
Foz”, abreviadamente designada por “NOVAPOLIS”, que se regerá pelas disposições
constantes dos presentes Estatutos e pela lei aplicável.
2. A Associação é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3. A Associação não possui quaisquer afiliações a organizações religiosas ou partidos
políticos.
Cláusula 2.ª
(Sede)
1. A Associação tem a sua sede na Avenida Doutor Manuel Gaspar de Lemos, 34, 3080-
184 Figueira da Foz, freguesia de Buarcos e S. Julião, concelho de Figueira da Foz.
2. Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para
qualquer outro local dentro do concelho da Figueira da Foz.
3. O âmbito geográfico de acção da Associação corresponde a todo o concelho da
Figueira da Foz.
Cláusula 3.ª
(Duração)
A Associação é constituída por tempo indeterminado.
Cláusula 4.ª
(Fim)
1. A Associação tem por principal fim promover a cidadania na defesa dos direitos e das
responsabilidades políticas, morais e sociais do Estado, estimulando o conhecimento
informado, combatendo a iliteracia, incentivando a participação pública nas políticas
públicas que afectam a comunidade, favorecendo o reconhecimento público da
competência, excelência e meritocracia, bem como as demais actividades acessórias ou
complementares.
2. Acessoriamente, a Associação procurará:
a) Actuar como organismo de apoio à comunidade para pesquisa, análise e divulgação de
informações sobre a actuação de entidades e organismos públicos no que respeita às
políticas públicas concelhias, nomeadamente em matéria de aplicação dos recursos,
resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
b) Congregar, localmente, representantes da sociedade civil dispostos a contribuir para os
fins da Associação com manifesto espírito de missão em prol da comunidade;
c) Estimular a participação da sociedade civil no processo de avaliação da gestão dos
recursos públicos, visando defender uma gestão sã e prudente, dentro dos princípios
éticos e com vista à equidade e justiça social;
d) Reverter o quadro de desconhecimento e alheamento da sociedade civil em matéria de
participação nas políticas públicas concelhias, aplicação dos recursos e controle da
qualidade dos serviços prestados;
e) Incentivar e promover eventos culturais, artísticos e de outra índole que possam
contribuir para a criação de uma cultura de cidadania participativa e informada;
f) Contribuir para defender os valores democráticos da verdade, da prestação pública de
contas, da transparência, da responsabilidade (política, económica, social e ética), do
combate à corrupção, e da necessidade da observação de princípios éticos e morais nos
domínios da política e da cidadania;
g) Realizar e divulgar estudos relativos à actividade de entidades e organismos públicos;
h) Participar em actividades e projectos de investigação, desenvolvimento e inovação em
matérias enquadradas com o objecto principal desta Associação;
i) Promover a difusão de informação sobre as boas práticas políticas e os casos de
sucesso;
j) Apresentar propostas para o desenvolvimento de projectos, actividades ou estudos que
contemplem a promoção de mudanças essenciais na gestão de recursos públicos,
nomeadamente através da publicação de guias, manuais de procedimentos ou
recomendações técnicas e profissionais;
k) Estabelecer e manter relações institucionais e favorecer a articulação com entidades
nacionais e internacionais com vista à prossecução do objecto principal desta Associação;
l) Celebrar protocolos de colaboração com universidades, centros de investigação ou
entidades análogas tendo em vista a promoção da investigação, estudo e desenvolvimento
académico das matérias enquadradas com o objecto principal desta Associação;
m) Promover a informação assente em fontes públicas credíveis e reconhecidas, evitando
informação de origem duvidosa ou manipuladora;
n) Promover o respeito, a elevação do discurso e da interacção social, bem como um são
convívio democrático, na salvaguarda do direito à opinião e da liberdade de expressão;
o) Promover um território coeso e ambientalmente sustentável;
p) Constituir um foro de debate, consulta e troca de ideias entre os associados.
CAPÍTULO II
Dos associados
Cláusula 5.ª
(Requisitos)
Poderão ser associados da Associação todas as pessoas singulares e colectivas que
como tal sejam aceites, paguem as respectivas contribuições e cumpram as demais
obrigações que lhes são aplicáveis, desde que para isso solicitem a sua admissão junto da
Associação.
Cláusula 6.ª
(Categorias de Associados)
1. A Associação tem diferentes categorias de Associados, a saber:
a) Sócios Fundadores – As pessoas que desenvolveram o projecto original da
associação, que financiaram o seu início e que a constituíram em sede legal, obrigando-se
ao pagamento da quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral;
b) Sócios Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da
Associação, obrigando-se ao pagamento de quota mensal, nos montantes fixados pela
Assembleia-Geral;
c) Sócios/as Honorários/as – As pessoas que, através da sua acção e/ou produção
científica, intelectual ou artística, tenham contribuído significativamente para o campo de
acção da Associação, sendo sugeridas pela Direcção e dependendo de aprovação em
Assembleia-geral;
d) Sócios beneméritos – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem
contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal
reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral;
2. A qualidade de associado e associada prova-se pela inscrição no livro respectivo que a
Associação possui, sendo atribuído um número a cada associado.
Cláusula 7.ª
(Processo de Admissão)
A competência para a admissão de novos associados pertence à Direcção, à qual
compete determinar o número de novos associados, averiguar se os candidatos reúnem
os requisitos constantes da Cláusula 5.ª e definir a respectiva categoria, nos termos da
Cláusula 6.ª.
Cláusula 8.ª
(Direitos dos Associados)
1. Os Associados Efectivos terão o direito a:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos;
c) Submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
d) Requerer, nos termos da Cláusula 16.ª, a convocação de Assembleias Gerais
extraordinárias;
e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
f) Usufruir e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes
2. Os Associados Institucionais gozam dos direitos referidos nas alíneas c), e) e f) do
número anterior e poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de
voto.
Cláusula 9.ª
(Deveres dos Associados)
Constituem deveres dos Associados:
a) Pagar as respectivas quotas e demais contribuições;
b) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
c) Colaborar com a Direcção na prossecução das actividades desenvolvidas pela
Associação;
d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos
órgãos associativos;
e) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido
convocados;
f) Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e o espírito
da Associação, dentro das melhores regras de probidade e urbanidade;
g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Cláusula 10.ª
(Quotas)
1. As quotas são pagas anualmente pelos associados pela forma e no valor decididos em
Assembleia Geral.
2. Os associados só podem exercer os direitos referidos na Cláusula 8.ª se tiverem em dia
o pagamento das suas quotas.
3. Em caso de incumprimento de pagamento das quotas, a Assembleia Geral poderá
sancionar o associado incumpridor com a perda da qualidade de associado.
Cláusula 11.ª
(Qualidade de Associado)
1. Após a sua admissão, os associados manterão tal qualidade enquanto cumprirem com
os requisitos constantes da Cláusula 5.ª.
2. Os associados que violarem os deveres estabelecidos na Cláusula 9.ª ficam sujeitos às
seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até sessenta dias;
c) Exclusão.
3. Deixam de ser associados da Associação os associados que:
a) Comuniquem a vontade de se desvincular da Associação;
b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos na Cláusula 5.ª;
c) Sejam excluídos da Associação por incumprimento grave dos seus deveres.
4. A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a
sua apresentação.
5. A perda de qualidade de associado, nos termos das alíneas b) e c) do número 3 da
presente cláusula, é decidida pela Direcção.
6. O associado que perca essa sua qualidade não pode reclamar a restituição de
quaisquer contribuições prestadas à Associação e é obrigado a pagar a totalidade da
respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros
encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que o
pedido de perda da qualidade de associado for por este apresentado ou proposto pela
Direcção.
CAPÍTULO III
(Dos órgãos associativos)
Secção I
Regime comum a todos os órgãos
Cláusula 12.ª
(Enumeração)
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o
Conselho Estratégico.
Cláusula 13.ª
(Designação, Convocatórias e Deliberações)
1. Os membros dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os
Associados Efectivos, por mandatos de quatro anos, devendo-se proceder à sua
eleição no mês de Setembro do último ano de cada quadriénio, à excepção dos
membros do Conselho Estratégico, que são designados de acordo com o disposto na
Cláusula 25.ª.
2. Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, podendo havendo lugar a
reembolso de despesas efectuadas pelos membros dos órgãos no exercício das suas
funções desde que previamente aprovados em Assembleia Geral.
3. Em caso de vacatura do cargo por cessação antecipada do mandato ou mandatos, seja
a que título for, desde que o órgão a que respeite disponha de quórum para reunir e
deliberar, os membros em funções poderão designar, por cooptação sujeita a ratificação
na primeira Assembleia Geral ordinária que ocorrer, sócio ou sócios em sua substituição.
Os membros dos órgãos sociais que vierem cooptados integrarão o mandato em curso.
4. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de
um cargo na Associação, a não ser a acumulação de um outro cargo, de forma
extraordinária por exclusão, doença, morte ou outra qualquer impossibilidade de
desempenho do cargo por outro sócio, até novas eleicões.
5. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar
com a presença da maioria dos seus titulares.
6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o
presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Secção II
Assembleia Geral
Cláusula 14.ª
(Composição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos
seus direitos estatutários, e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um
Vogal e um Secretário.
2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe:
a) Convocar a Assembleia;
b) Dirigir os respectivos trabalhos;
c) Empossar os demais membros eleitos dos Órgãos Sociais;
d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam
esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda
que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar;
3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos,
sejam eles temporários ou não.
4. Compete ao Secretário assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as
respectivas actas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em
sócios por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os
inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
5. Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia
Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos
trabalhos se o impedimento se mantiver.
6. Na falta do Secretário, o Presidente em exercício designará, de entre os Associados
Efectivos com direito a voto, aquele que o deverá substituir.
Cláusula 15.ª
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, os membros dos órgãos associativos, à excepção dos membros do
Conselho Estratégico;
c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes ao
exercício findo, apresentados pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
g) Deliberar sobre a extinção da Associação;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos associativos por factos
praticados no exercício do cargo;
i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da
Associação, submetidas à sua apreciação, que não estejam compreendidas nas
atribuições legais e estatutárias de outros órgãos da Associação.
Cláusula 16.ª
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral Ordinária deverá reunir ordinariamente:
1.1.Até 31 de Março de cada ano, com a seguinte ordem de trabalhos:
a) Apreciação e votação do relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes
ao exercício findo, apresentados pela Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal;
b) Fiscalizar os actos da Direcção;
c) Discussão e aprovação de propostas de associados e de projectos existentes e novos;
d) Outros assuntos de interesse para a Associação.
1.2.Até 30 de Novembro de cada ano, com a seguinte ordem de trabalhos:
a) Apreciação e votação do Plano de actividades e Orçamento para o ano seguinte,
apresentados pela Direcção;
b) Fiscalizar os actos da Direcção;
c) Discussão e aprovação de propostas de associados e de projectos existentes e novos;
d) Outros assuntos de interesse para a Associação.
1.3. No final de cada mandato, durante o mês de Setembro, para a eleição dos órgãos
sociais.
2. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal,
ou, ainda, se tal for requerido, por escrito, por dois terços dos Associados Efectivos.
3. A convocação das reuniões da Assembleia Geral deverá ser feita pela Direcção e
dirigida a todos os Associados, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso
postal ou correio electrónico, o qual indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva
ordem de trabalhos.
4. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviada nos quinze
dias subsequentes à recepção dos requerimentos a que se refere o número 2.
Cláusula 17.ª
(Funcionamento)
1. Cada Associado Efectivo pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro
associado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa. A Assembleia Geral
não pode deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou
representados, pelo menos, metade dos associados com direito de voto, podendo
funcionar meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número de
associados presentes ou representados.
2. De todas as reuniões será lavrada uma acta.
Cláusula 18.ª
(Votação)
1. Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da
ordem de trabalhos enviada aos associados, salvo se todos os Associados Efectivos
comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
2. Cada Associado Efectivo, no pleno gozo dos seus direitos e desde que tenha atingido a
maioridade no ano civil anterior, tem direito a um voto. Acrescem ao referido direito de voto
dois votos adicionais por cada cinco anos de inscrição ininterrupta na Associação e,
cumulativamente, dois votos adicionais para os Associados Efectivos que tenham a
qualidade de fundadores da Associação.
3. Em caso de empate o Presidente da Mesa tem voto de qualidade.
4. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos associados com direito de
voto, presentes ou representados, com excepção das que respeitem à alteração dos
Estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número
total dos associados com direito de voto, presentes ou representados.
5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três
quartos do número total de associados com direito de voto.
6. As votações só serão secretas se tal for requerido por, pelo menos, um quarto dos
Associados Efectivos presentes ou representados.
Secção III
Direcção
Cláusula 19.ª
(Composição)
1. A Direcção é composta por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais, um
dos quais será o Vice-Presidente.
2. Serão ainda eleitos dois Vogais suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se
derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos e eleitas.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo VicePresidente e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Cláusula 20.ª
(Competência)
1. À Direcção cabe a administração e representação da Associação.
2. Compete, em especial, à Direcção:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários da actividade da Associação;
b) Preparar e submeter à Assembleia Geral o plano de actividades da Associação e
orçamento para o exercício seguinte e executar o que por aquele órgão for aprovado;
c) Elaborar e aprovar regulamentos que contribuam para o bom funcionamento da
Associação;
d) Admitir, suspender ou excluir associados;
e) Fixar e alterar o montante das quotas e de quaisquer outras contribuições devidas pelos
associados;
f) Preparar, anualmente, para apreciação do órgão de fiscalização e aprovação em
Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas anuais, referentes ao
exercício findo;
g) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;
h) Administrar os fundos da Associação;
i) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
j) Assumir a responsabilidade pela liquidação do património social, quando a Associação
for extinta, mas sempre de acordo com as resoluções da Assembleia Geral;
k) Nomear e destituir os membros do Conselho Estratégico;
l) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes
Estatutos.
3. Compete, em especial, ao Presidente da Direcção ou, em caso de ausência deste, ao
Secretário:
a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Direcção;
b) Agir na qualidade de representante legal da Associação;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
d) Exercer as funções de que seja incumbido pela Direcção.
4. Ao Secretário, quando exista, compete, em especial:
a) Publicitar e comunicar aos associados a realização de todas as actividades da
Associação;
b) Guardar e publicitar as actas das reuniões e tratar da correspondência, a pedido do
Presidente da Direcção.
5. Ao Tesoureiro, quando exista, compete, em especial:
a) Gerir e manter os fundos e registos financeiros da Associação;
b) Assegurar a cobrança das quotas e o pagamento dos montantes devidos à Associação;
c) Efectuar pagamentos após autorização do Presidente da Direcção;
d) Preparar, anualmente, o balanço e as contas da Associação.
Cláusula 21.ª
(Funcionamento)
1. A Direcção reunirá por decisão do seu Presidente ou, extraordinariamente, se tal for
requerido, por escrito, por dois dos seus membros.
2. A Direcção reúne sob convocação do seu Presidente e só pode deliberar na presença
da maioria dos seus membros.
3. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Secção IV
Conselho Fiscal
Cláusula 22.ª
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais,
um dos quais será o Relator, que deverá ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial
de Contas..
Cláusula 23.ª
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas anuais, apresentados
pela Direcção;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção e
da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente.
2. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao
bom cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para
discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Cláusula 24.ª
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Secção V
Conselho Estratégico
Cláusula 25.ª
(Composição)
1. O Conselho Estratégico é composto por até cinquenta membros, dos quais um
Presidente, e um Vice-Presidente, nomeados e destituídos pela Direcção da Associação,
devendo os seus membros ser personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e
competência profissional em qualquer dos campos de actividade da Associação.
2. A participação nas reuniões do Conselho Estratégico não confere direito a qualquer
retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de
despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.
3. Os membros da Assembleia Geral e da Direcção poderão sempre participar e intervir
nas reuniões do Conselho Estratégico.
Cláusula 26.ª
(Competência)
1. Compete ao Conselho Estratégico:
a) Emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da Associação ou
quaisquer outros assuntos que a Direcção decida submeter à sua apreciação;
b) Acompanhar e apoiar as actividades da Associação;
c) Prestar serviços de aconselhamento, assistência ou outros relacionados à Direcção;
d) Promover a Associação e a prossecução dos seus fins em eventos relevantes, sempre
com prévia autorização da Direcção.
2. O Conselho Estratégico poderá apresentar à Direcção propostas relativamente ao
Regulamento Interno da Associação.
Cláusula 27.ª
(Funcionamento)
1. O Conselho Estratégico reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
Presidente com oito dias de antecedência, e só pode deliberar na presença da maioria dos
seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IV
(Disposições diversas)
Cláusula 28.ª
(Forma de obrigar)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de
dois membros da Direcção, um dos quais será o Presidente.
2. Nos actos de mero expediente bastara a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Cláusula 29.ª
(Receitas da Associação)
1. Constituem receitas da Associação:
a) Jóia de inscrição, quotas e outras contribuições dos Associados;
b) Rendimentos de bens próprios;
c) Doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas não especificadas de carácter legal.
2. As jóias, quotas e taxas de utilização serão sempre estabelecidas e actualizadas pela
Direcção sempre que esta o considere necessário.
Cláusula 30.ª
(Regulamento Geral Interno)
1. Todas as regras, normas de utilização e acesso não expressamente previstas nestes
Estatutos, poderão constar de um Regulamento Geral Interno, a elaborar pela Direcção e
aprovado em Assembleia Geral, que será posto à disposição de todos os associados.
2. Caso os presentes Estatutos ou o referido Regulamento sejam modificados de um modo
que gere uma incompatibilidade entre os mesmos, o Regulamento deverá ser modificado,
de forma a suprir tal incompatibilidade.
Cláusula 31.ª
(Dissolução)
1. A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
2. A reunião da Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação aprovará o
destino dos bens da Associação, atento o disposto no artigo 166º do Código Civil.
Cláusula 32.ª
(Direito Subsidiário)
Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes Estatutos ou no referido
Regulamento, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações.